Sempre recebo e-mails com a dúvida sobre a obrigação do sócio-administrador ter pro-labore ou honorários – e consequentemente haver o recolhimento da contribuição previdenciária. Será que precisa mesmo?
Tentarei esclarecer através deste artigo, inclusive citando as bases legais. Não entrarei em detalhes sobre a situação econômica do sócio ou os limites de lucros citados em legislação, mas analisaremos sob o ponto de vista previdenciário da obrigação de ter ou não a contribuição previdenciária em todas as empresas.
Segundo todas as legislações pertinentes à Previdência Social – citadas a seguir, o empregador é classificado como contribuinte individual DESDE QUE receba remuneração. Frisei o termo “desde que” pois ele é determinante para solucionar a dúvida: só haverá a contribuição previdenciária se houver remuneração. Mas ainda persiste a dúvida: é preciso ter remuneração?
A Receita Federal do Brasil é quem fiscaliza a arrecadação previdenciária desde 2007 e na IN RFB 971/09 só considera o sócio como contribuinte obrigatório se receber remuneração.
Já que a obrigação de receber remuneração só consta por vontade dos sócios/acionistas em Contrato Social, deduzimos que tais pessoas físicas só serão contribuintes obrigatórios da Previdência Social se receberem a remuneração.
Lei 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
Instrução Normativa RFB 971/09 – Administra e fiscaliza a arrecadação previdenciária:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa (grifo nosso):
(…)
Observe que a IN RFB 971/09 é clara quando explicita “desde que receba remuneração” ele é contribuinte individual obrigatório. Lembramos que é a RFB é quem administra e fiscaliza a receita previdenciária.
Daí advém uma dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa, caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A resposta é NÃO. Não é obrigatório receber pro-labore pois pelo Código Civil (leia 0 artigo 1.071) a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.
Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore – mensalmente, digamos – deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.
Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social.
Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.
Nossa recomendação é que haja o pagamento de pro-labore – nem que seja de um salário mínimo – a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais – sem base legal – dizem que é o obrigatório a empresa pagar pro-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore e que tem retirada de lucros
Aproveitando o ensejo a mesma IN RFB 971/09 em seu artigo 57 trata da retirada dos sócios nas chamadas Sociedade Simples:
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(…)
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Não é demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá distribuir lucros ou bonificações (Lei 8.212/91, artigo 52). Logo, em caso de débitos previdenciários, seria mesmo OBRIGATÓRIO ter a retirada de pro-labore.
Quanto ao recolhimento do FGTS – em caso de mora – o empregador não poderá nem mesmo pagar pro-labore (Decreto 99.684/90 – artigo 50), porém recomendamos contabilizá-lo para fins de recolhimento previdenciário, caso haja a obrigação contratual da retirada de pro-labore.
No caso de um administrador que não seja sócio faz-se necessário caracterizar a forma de remuneração e registrar em contrato. Seria incomum um administrador que não é sócio não receber remuneração.
São situações que até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações, mas com a entrada em vigor do eSocial estarão muito afloradas e suscetíveis de punições às empresas que não obedecerem à legislação.
Fonte: Portal Contábil SC