A Portaria n. 18.371 de 06/08/2020 regulamenta a transação no Simples Nacional.
Os débitos do Simples Nacional em processo administrativo ou judicial ou aqueles inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser extintos mediante transação.
E atenção somente aqueles débitos que já estejam na Procuradoria, não é qualquer valor de Simples em atraso!
Então, uma transação é como um acordo, uma negociação.
Por exemplo, para resolver um problema, eu dou isso e você cede nisso!
A transação é um negócio em que os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas.
E esta transação do Simples Nacional, não é bem uma transação na essência da palavra.
Então, a Procuradoria da Fazenda vai analisar a situação do contribuinte e de acordo com a sua capacidade financeira vai fazer uma proposta para o contribuinte.
As empresas terão que prestar informações sobre a sua situação econômico-financeira.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irá verificar as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
E considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
1 – Crédito do tipo A – créditos com alta perspectiva de recuperação;
2 – Crédito do tipo B – créditos com média perspectiva de recuperação;
3 – Crédito do tipo C – créditos considerados de difícil recuperação;
4 – Créditos do tipo D – créditos considerados irrecuperáveis
As modalidades de transação serão ofertados para as empresas de acordo com a sua capacidade de pagamento.
Modalidades de transação no Simples Nacional:
Existe a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses.
Oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
a) entrada: de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; e
b) restante: poderá ser pago:
b.1) reduções: com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
b.2) parcelas: em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
c) valor mínimo: o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
O valor correspondente à entrada da modalidade de transação excepcional será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.Os descontos ofertados na modalidade de transação excepcional serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido.
No Portal Regularize, onde você deverá fornecer informações sobre a sua empresa.
Então, o prazo para você fazer esta transação é entre 07.08.2020 a 29.12. 2020.
No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Portal Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Publicada em 13/08/2020 às 12:00h