FAZENDA RESPONDE ÀS SOLICITAÇÕES DAS ENTIDADES CONTÁBEIS SOBRE DIFAL E DESTDA

Em correspondência datada de 1º de setembro, e assinada pelo secretário em exercício, Almir Gorges, a Secretaria da Fazenda respondeu às solicitações enviadas dia 27 de julho pelas entidades contábeis catarinenses (Fecontesc, CRCSC  e Sescons Santa Catarina, Blumenau e Grande Florianópolis).

No ofício, as entidades relatavam as dificuldades enfrentadas pela classe contábil, junto com os empresários, em relação ao Diferencial de Alíquota (Difal) e DeSTDA.

Em resposta às três reivindicações das entidades contábeis, a Fazenda se manifestou conforme resumo abaixo:

 

1 – Dispensa da Entrega da DeSTDA para contribuintes optantes do Simples Nacional

O Fisco entende que – por ora – dispensar a aba Santa Catarina na DeSTDA não é recomendável, uma vez que tal dispensa implicaria na retirada da faculdade que o contribuinte tem de utilizar o prazo estendido previsto no artigo 21-B da Lei Complementar 123/2006 (pagamento por apuração) e, consequentemente, na obrigação de recolhimento por operação. Ressalta também que a dispensa não desobrigaria o contribuinte catarinense de prestar informações relativas a unidades federadas que não abriram mão da declaração.

Reafirma que, para minimizar o trabalho e o custo relacionado ao envio dessas declarações, Santa Catarina dispensará o contribuinte de prestar informações relativas à DeSTDA nos períodos em que não houver valores a serem declarados, exceto na hipótese do contribuinte ser substituto tributário e optante pelo Simples Nacional.

 

2 – Criação de uma Inscrição Estadual de Substituição Tributária, de forma unificada para todos os Estado e o Distrito Federal, destinada ao recolhimento da diferença entre as alíquotas de que trata a Emenda Constitucional 87, de abril de 2015, para contribuintes não optantes pelo Simples.

As peculiaridades relativas às políticas tributárias de cada unidade federada, segundo a Fazenda, fazem com que a criação de uma câmara de compensação de ICMS seja um sonho distante.

 

3- Unificação, em todos os Estados e no Distrito Federal, da legislação referente à diferença entre as alíquotas prevista na Emenda Constitucional 87, de abril de 1015.

A Fazenda informa que a harmonização das legislações tributárias relativas ao ICMS depende de consenso entre todos os sujeitos competentes para a instituição deste tributo e, esse consenso, embora desejável nem sempre é possível. Destaca também que o pedido de unificação vai de encontro ao Princípio de autonomia dos Estados.

 

Para ler na íntegra o documento, com toda a argumentação da Fazenda Estadual clique http://goo.gl/0qpBL6.

FONTE: FECONTESC