GANHO DE CAPITAL – SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.09.2016 a Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 67, de 19.05.2016, que dispõe sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado das empresas enquadradas no Sistema Simplificado de Tributação – Simples Nacional.

A alienação de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para fins de incidência do Simples Nacional, bem como para fins de limite de receita bruta anual para ingresso e/ou permanência neste regime de tributação.

Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que:

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Desta forma, o bem desincorporado após o segundo ano de sua aquisição será tributado como ganho de capital, e não na partilha do Simples Nacional. Neste caso, ficará sujeito a incidência de 15% de IRPJ sobre o ganho (diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil do bem), que deverá ser recolhido mediante guia DARF código 0507, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da alienação.

Salienta-se que o valor residual é apurado pela diferença entre o custo de aquisição menos a depreciação acumulada. A depreciação acumulada para fins de tributação é aquela calculada com base na Instrução Normativa SRF nº 162/98.

Porém, se o bem for desincorporado antes do segundo ano de sua aquisição, deverá compor a receita bruta para fins de incidência do Simples Nacional, bem como para fins de limite de receita bruta anual para ingresso e/ou permanência neste regime de tributação. Neste caso, apesar da Resolução CGSN nº 122/15 não definir expressamente o anexo para tributação da alienação do bem, a Solução de Consulta define que deverá se sujeitar ao Anexo I, por se tratar de operação comercial.

A própria solução de consulta descreve que: em suma, o art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, esclarece, conforme já se adiantara, que “a venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta”; contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos:

  1. a) da União: IRPJ, CSLL, COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e CPP; e
    b) do Estado: ICMS.

Fonte: Editorial ITC Consultoria