Implantação Progressiva eSocial

ESOCIAL – IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA – TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME, EPP, MEI, SEGURADO ESPECIAL E PEQUENO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

A Resolução CDeSocial nº 04, de 04/07/2018, do Comité Diretivo do eSocial, publicada no DOU de hoje (11/07/2018), alterou a Resolução CDeSocial nº 02/2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, para estabelecer nova forma de cumprimento da implantação progressiva do eSocial para as microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, segurados especiais e produtores rurais pessoas físicas.

O inicio da obrigatorieade de utilização do eSocial dar-se-á:

  • Em julho de 2018, para 0 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto para os que estão compreendidos no 3º e 4º grupo abaixo;
  • Em janeiro de 2019, para 0 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016;
  • Em janeiro de 2019, para 0 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física;

A obrigação de utilizar 0 eSocial a partir de janeiro de 2019, para 0 4º grupo, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

  • As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comité Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partirdo dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
  • As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comité Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 10 de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS;
    As informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comité Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 10 de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual – MEI que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 0212/1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:

  • A microempresa, a empresa de pequeno porte e o MEI poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (91200 a S-1300) a partir de 10 de novembro de 2018;
  • O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a 1080) e não periódicos (S2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 10 de maio de 2019.

Fonte: Editorial ITC Consultoria