Resolução regulamenta cassação do registro de contador

Curitiba, 6 de julho de 2016.

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (4), a Resolução nº 1.508/2016, aprovada pelo Plenário em 17 de junho. A nova norma regulamenta a penalidade de cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos, no âmbito dos conselhos de contabilidade, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010.

Na nova resolução, o art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, que dispõe sobre o registro profissional dos contadores, passou a definir que “cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.

O novo texto também acrescenta parágrafos ao art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, estabelecendo, entre outras providências, que, decorridos cinco anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

O presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, ressalta que a previsão da cassação do registro profissional existia desde 2010, quando foi editada a Lei nº 12.249. “Agora, com a publicação da Resolução nº 1.508, o contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por cinco anos”, alerta.

O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução nº 1.508 passou por um cuidadoso processo de várias etapas. “O CFC instituiu uma comissão, no início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada, realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim, submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a todos os interessados”, explicou o vice-presidente.

Para Nóbrega, a edição da resolução vem ao encontro do desenvolvimento da contabilidade brasileira e do aprimoramento do exercício profissional, que está “em um processo de evolução que exige, cada vez mais, responsabilidade na atuação dos contadores”. O vice-presidente enfatiza que, uma vez cassado o registro, o profissional não terá como restabelecê-lo. “O que a nova legislação prevê é que, após cinco anos da cassação, o profissional poderá, obedecidas as condições previstas na Resolução, requerer um novo registro”, acrescenta Nóbrega.

Até a regulamentação da cassação do registro profissional, a pena mais severa que havia na legislação da área era a suspensão do exercício profissional por dois anos.
Acesse a Resolução nº 1.508/2016.

Fonte : CFC

http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=2539